terça-feira, 14 de agosto de 2012

PT de Jequitinhonha ratifica seu apoio a candidata Sinha, do PSDB




O Partido dos Trabalhadores de Jequitinhonha vem por meio desta nota ratificar seu apoio a coligação “O Progresso Continua”, da candidata do PSDB, Iracilda Dias, a Sinha, respeitando a decisão tomada pela Assembleia Geral do Partido, ocorrida no dia 28/06/2012, na qual a candidata do PSDB, Iracilda Dias, derrotou o candidato do PRB por 13 votos a 6. Destaca que os casos omissos já foram informados ao diretório estadual do Partido dos Trabalhadores e estão sujeitos as seguintes implicações, que constam no Estatuto do Partido dos Trabalhadores:
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 227. Constituem infrações éticas e disciplinares:

I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou
a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas
instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo
legislativo;
III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de
mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas das instâncias de
direção partidárias de que fizer parte;
VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;
VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas
adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido
convocado, delas não tiver participado;
IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não
aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;
X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados ou filiadas
de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido, principalmente
quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro ou ministra, secretário ou
secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não apoiado
pelo PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos
ou sem afinidade com o Partido;
XIV – a não-comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas; o nãoencaminhamento
das fichas de cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados e filiadas ao
conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização
nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou
impedimento à participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância;
XV – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas ao Partido;
XVI – a não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando estiver
ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;
II– censura pública;
III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – destituição de função em órgão partidário;
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VI – desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.
§1º: Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da
maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§2º: Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por
infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§3º: As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das
infrações e sua gravidade.
§4º: As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas
atingido.
§5º: Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que
praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227.
§6º: Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar
qualquer das infrações definidas no artigo 227;
§7º: A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada
que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, no caso de dirigente, ser
cumulativa com a do parágrafo anterior.
§8º: A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas
prevista no artigo 73 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227,
podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.
§9º: Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação
partidária que o membro do Partido tenha recebido;
§10º: A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora
reincidente reiterado.
Art. 229. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e
programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§1º: Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária da
pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea do
Partido, o candidato ou candidata do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção e os
interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário.
§2º: Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às
penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do Partido,
suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e
funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa
Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas
pelos órgãos partidários.
§3º: As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela
Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos filiados ou
filiadas parlamentares de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada
independentemente de processo, observado o disposto no artigo 71 deste Estatuto.
Art. 230. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou
resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo, nesse
caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
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Parágrafo único: No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser aplicada a pena
de indenização equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze) meses.
Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III– infidelidade partidária;
IV – ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada
contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes,
lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão
partidário ou função administrativa;
VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas
de partidos não apoiados pelo PT;
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada
em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com
efeitos na Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, o Partido dos Trabalhadores de Jequitinhonha repudia todas as atitudes que tentam confundir a cabeça do eleitor jequitinhonhense através de mentiras e reitera seu compromisso com a verdade e com o povo de Jequitinhonha. A presidente do Partido do Trabalhadores, Elizabete Souza Franca, está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente,

Comitê Eleitoral do Partido dos Trabalhadores


                  PT de Jequitinhonha: ao lado do povo, ao lado de Sinha 45!








Ata da Covenção do Partido, realizada no dia 30 de junho de 2012 e assinada por seus filiados, inclusive, a vereadora Valdete Sirqueira dos Santos.

2 comentários:

  1. Estou sabendo que existem denuncias contra tudo isso que esta acontecendo,vou esperar prá ver,pois as denuncias que ouvi falar podem trazer muito incomodo para quem aprontou ou continua querendo aprontar!

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