O Partido dos Trabalhadores de Jequitinhonha
vem por meio desta nota ratificar seu apoio a coligação “O Progresso Continua”,
da candidata do PSDB, Iracilda Dias, a Sinha, respeitando a decisão tomada pela
Assembleia Geral do Partido, ocorrida no dia 28/06/2012, na qual a candidata do
PSDB, Iracilda Dias, derrotou o candidato do PRB por 13 votos a 6. Destaca que
os casos omissos já foram informados ao diretório estadual do Partido dos
Trabalhadores e estão sujeitos as seguintes implicações, que constam no
Estatuto do Partido dos Trabalhadores:
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art.
227. Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a
violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos
deveres partidários ou
a outros
dispositivos previstos neste Estatuto;
II – o
desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada
pelas
instâncias
competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de
cargo
legislativo;
III – a
improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no
exercício de
mandato de órgão
partidário ou de função administrativa;
IV – a
atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a
falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões
sucessivas das instâncias de
direção
partidárias de que fizer parte;
VI – a
falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções
partidárias;
VII – a
infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não
acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como
àquelas
adotadas pelos
Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido
convocado, delas
não tiver participado;
IX – a
propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de
coligação não
aprovada pelo PT
ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;
X – acordos ou
alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados ou
filiadas
de partidos não
apoiados pelas direções partidárias;
XI – o
apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido,
principalmente
quando em
proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro ou ministra,
secretário ou
secretária,
diretor ou diretora de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não
apoiado
pelo PT, salvo
autorização expressa das instâncias partidárias;
XII – a
obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a
promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos
ou sem afinidade
com o Partido;
XIV – a
não-comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas
chapas; o nãoencaminhamento
das fichas de
cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados e filiadas ao
conjunto do
Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da
fiscalização
nos processos
eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de filiados e
filiadas, ou
impedimento à
participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua
instância;
XV – a
formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas ao
Partido;
XVI – a
não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando
estiver
ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.
228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência
reservada ou pública;
II– censura
pública;
III –
suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV–
suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V –
destituição de função em órgão partidário;
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VI –
desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa
de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão,
com cancelamento da filiação;
IX – perda de
mandato.
§1º:
Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade
da infração, a critério da
maioria absoluta
dos membros do órgão competente.
§2º:
Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta,
aos infratores primários, por
infrações à
ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§3º:
As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente,
conforme a tipicidade das
infrações e sua
gravidade.
§4º:
As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo
exercício será por elas
atingido.
§5º:
Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres
partidários, bem como ao que
praticar
qualquer das infrações definidas no artigo 227.
§6º:
Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário
ao dirigente que praticar
qualquer das
infrações definidas no artigo 227;
§7º:
A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será
aplicada ao filiado ou filiada
que praticar
qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, no caso de dirigente,
ser
cumulativa com a
do parágrafo anterior.
§8º:
A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que
desrespeitar as normas
prevista no
artigo 73 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no artigo
227,
podendo, em se
tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.
§9º:
Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a
perda de delegação
partidária que o
membro do Partido tenha recebido;
§10º:
A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao
infrator ou infratora
reincidente
reiterado.
Art.
229. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos
princípios doutrinários e
programáticos,
às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§1º:
Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou
infratora aplicação sumária da
pena de
cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão
simultânea do
Partido, o
candidato ou candidata do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção
e os
interesses
partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido
adversário.
§2º:
Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas
disciplinares, estão sujeitos às
penas de
desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do
Partido,
suspensão do
direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas,
cargos e
funções que
exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na
respectiva Casa
Legislativa,
quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente
estabelecidas
pelos órgãos
partidários.
§3º:
As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular
processo conduzido pela
Comissão de
Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos
filiados ou
filiadas
parlamentares de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será
aplicada
independentemente
de processo, observado o disposto no artigo 71 deste Estatuto.
Art.
230. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às
deliberações ou
resoluções
estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato,
assumindo, nesse
caso, o suplente
do Partido, pela ordem de classificação.
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Parágrafo único:
No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser aplicada
a pena
de indenização
equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze) meses.
Art.
231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração
grave às disposições legais e estatutárias;
II –
inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos
deveres partidários;
III–
infidelidade partidária;
IV –
ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do
filiado ou filiada
contra as
deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V –
ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a
dirigentes,
lideranças
partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI –
improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de
órgão
partidário ou
função administrativa;
VII – incidência
reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação
reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX –
reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de
pessoas ou grupos
estranhos ou sem
afinidade com o Partido;
X –
desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas
fundamentais,
inclusive pela
bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI –
atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos
ou candidatas
de partidos não
apoiados pelo PT;
XII – condenação
por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença
transitada
em julgado.
Parágrafo único:
A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com
efeitos na
Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, o
Partido dos Trabalhadores de Jequitinhonha repudia todas as atitudes que tentam
confundir a cabeça do eleitor jequitinhonhense através de mentiras e reitera
seu compromisso com a verdade e com o povo de Jequitinhonha. A presidente do
Partido do Trabalhadores, Elizabete Souza Franca, está à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente,
Comitê Eleitoral
do Partido dos Trabalhadores
PT de Jequitinhonha: ao lado do povo, ao lado de Sinha 45!
Ata da Covenção do Partido, realizada no dia 30 de junho de 2012 e assinada por seus filiados, inclusive, a vereadora Valdete Sirqueira dos Santos.